Lei de Segurança Nacional: segurança para quem?
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  • Foto do escritorDaniel Sartori Borges

Lei de Segurança Nacional: segurança para quem?

Atualizado: 24 de mai. de 2022

Você já ouviu falar da Lei de Segurança Nacional (LSN)? Desde a década de 1930 ela faz parte do ordenamento jurídico brasileiro. Embora tenha sido elaborada durante o primeiro governo de Getúlio Vargas, a LSN ganhou bastante destaque pela forma como foi utilizada e modificada na ditadura militar – principalmente para perseguir opositores e demais sujeitos sociais que, aos olhos dos grupos no poder, eram uma ameaça ao regime.


A Lei de Segurança Nacional hoje vigente foi promulgada em 1983, ainda durante a ditadura. Embora esse seja um claro sinal de que os mecanismos autoritários utilizados pelos militares ainda persistem na institucionalidade brasileira, a LSN foi pouco utilizada ao longo do atual período democrático – ou pelo menos havia sido. Com a ascensão da extrema direita ao poder em 2018, esse mecanismo voltou a ganhar notoriedade. A título de exemplo, de acordo com o levantamento da Folha de S. Paulo, o número de inquéritos abertos para investigar supostos crimes contra a segurança nacional tem batido recordes durante o mandato de Bolsonaro. Na maior parte das vezes, eles são dirigidos a críticos do presidente.


Soldados sobre o Congresso Nacional em outubro de 1966. Arquivo Nacional, Correio da Manhã, PH FOT 01996.004.

Nesse sentido, é válido refletir sobre a origem da Lei de Segurança Nacional, sobre a forma como ela foi utilizada ao longo de nossa história e sobre quais as perspectivas futuras desse mecanismo. Se por um lado é possível perceber certos avanços democráticos nas próprias alterações que o texto sofreu ao longo dos anos, por outro também podemos notar brechas que permitem sua utilização para perseguições políticas.


A Lei de Segurança Nacional é um dispositivo legal utilizado pelo Estado para estabelecer a segurança e a ordem nacionais, articulando mecanismos que impeçam distúrbios sociais. Grosso modo, o texto estipula quais são os crimes contra a segurança e a integridade nacionais, bem como determina as devidas sanções. Apesar de ser justificada como um instrumento de proteção nacional, quando analisamos a construção histórica da lei e a maneira como ela tem sido utilizada, percebemos que não é exatamente à nação que sua proteção é dirigida.


No Brasil, desde a proclamação da República até 1935, não havia texto legislativo que diferenciava crimes contra o Estado dos crimes comuns. Até então, todos os delitos eram apreciados no mesmo ordenamento jurídico: o Código Penal de 1890. Dessa forma, o “Código Penal dos Estados Unidos do Brazil” tratava, dentre outros delitos, dos crimes contra a “existência política” e a “segurança interna” da República.


Somente em 1935, com o governo Vargas, foi elaborada a primeira Lei de Segurança Nacional, definindo os “crimes contra a ordem política e social” e suas sanções. Como aponta Arno Dal Ri Junior no artigo “O conceito de segurança nacional na doutrina jurídica, o intuito do documento era transferir para um texto especial os crimes contra a segurança do Estado, fazendo com que os infratores fossem submetidos a um regime muito mais rigoroso do que o previsto pelo Código Penal, sendo abandonadas as prerrogativas processuais.


Ao longo do governo de Vargas o texto foi alterado, fazendo com que a repressão aos seus opositores fosse cada vez mais intensa. Como resultado desse processo, em setembro de 1936, foi criado o Tribunal de Segurança Nacional (TSN), que encarregava a Justiça Militar de aplicar a LSN aos crimes políticos. Composto por juízes civis e militares escolhidos pelo próprio presidente da República e utilizado quando a nação estivesse em “estado de guerra”, o TSN tinha claro teor persecutório e autoritário.


Com o final do Estado Novo, o TSN deixou de existir e a LSN sofreu alterações, que atenuaram em partes seu aspecto autoritário. Contudo, a partir do golpe de 1964, essas amenizações foram postas de lado e a legislação de segurança nacional voltou a ser utilizada para perseguir aqueles que o regime considerava inimigos da ordem social e política.


Um aspecto que marcou todas as Leis de Segurança Nacional da ditadura foi a presença da Doutrina de Segurança Nacional (DSN). Desenvolvida pela Escola Superior de Guerra (ESG) e inspirada na doutrina estadunidense organizada pelo National War College, a Doutrina de Segurança Nacional brasileira compreendia ser necessário atrelar desenvolvimento econômico consistente a um Estado forte, que garantiria a segurança da nação.


Um dos principais idealizadores da doutrina foi o general Golbery do Couto e Silva. Em sua obra Geopolítica do Brasil, estão as ideias centrais que marcaram essa ideologia. Dentre outras questões, chamam atenção alguns pontos, como: 1) a compreensão de que todos os Estados estão em disputa entre si, seja por quererem coisas opostas ou, cada um para si, a mesma coisa. Assim sendo, a guerra é o real fenômeno permanente da política, contida momentaneamente pela diplomacia; 2) a conjuntura internacional, ao longo da história, é marcada pela manifestação de antagonismos dominantes entre duas nações. No contexto em que Golbery escreve, essa tensão ocorreria entre o Ocidente cristão e o Oriente comunista; 3) a ameaça comunista na América Latina se faria presente não por meio de uma investida direta, mas a partir da insurreição interna, capitalizada pelos descontentamentos, frustrações e misérias dos países de terceiro mundo.


Golberi do Couto e Silva (1911-1987). Arquivo Nacional, Agência Nacional, EH_0_FOT_PPU_09021_0001.

Ainda que em debate nos meios acadêmicos, é possível interpretar que, para a DSN, o Brasil precisava investir em desenvolvimento econômico para impedir que os descontentamentos da população fossem capitalizados pelo Oriente comunista, ao mesmo tempo que seria necessário combater os antagonismos internos e externos, existentes ou presumidos. Esse último argumento – a característica de presunção do antagonista – abriu brechas para que qualquer pessoa fosse suspeita, contribuindo para a construção de uma sociedade paranoica.


Essa postura autoritária e persecutória ficou, com maior ou menor intensidade, evidenciada nas Leis de Segurança Nacional elaboradas pela Ditadura. A título de exemplo, vale apena analisar o texto vigente ao longo do governo Médici, momento de maior repressão do regime. Instituída por meio do Decreto Lei nº 898/69, no ano seguinte à edição do Ato Institucional nº 5, a LSN dos anos Médici adotou tons mais autoritários que as legislações anteriores. Além de perseguir militantes e grupos opositores ao regime, a lei passou a incluir, por meio dos artigos 27º, 28º e 29º, os delitos contra patrimônio privado – como assaltos, saques e roubos – como crimes de segurança nacional.


Como apontam João de Resende e Mônica Andrade no artigo “Crime social, castigo social: desigualdade de renda e taxas de criminalidade nos grandes municípios brasileiros, a desigualdade de renda é um dos principais responsáveis por infrações de cunho patrimonial nos municípios. Em um país com grandes problemas sociais como o Brasil, e em meio ao intenso processo de urbanização ocorrido na metade do século XX, inúmeras pessoas migravam para as cidades em busca de melhores condições de vida. Não alcançando esses objetivos, muitas passavam a cometer pequenos delitos contra patrimônio.


Assim, como explica Rivail Rolim, os conflitos sociais que se avolumaram por conta do processo de urbanização passaram a ser classificados como violência urbana e percebidos como um problema de segurança nacional, fazendo com que indivíduos das classes mais baixas – que muitas vezes não tinham nenhuma relação com grupos de oposição ao regime – fossem tratados como inimigos da nação. Além de ficarem sujeitos a um mecanismo legal muito mais severo que o Código Penal comum, em última instância, esses infratores poderiam ser punidos com a pena de morte por um simples delito, como furto.


A lei sofreu alterações em 1978 e foi editada pela última vez em 1983, dando origem à Lei de Segurança Nacional vigente ainda hoje. Embora o texto atual apresente flexibilizações significativas, ele ainda permite interpretações que abrem margem para a perseguição daqueles que são críticos ao governo.


Como bem analisou Heleno Fragoso em seu artigo “A Nova Lei de Segurança Nacional”, publicado na Revista de Direito Penal e Criminologia em 1983, a LSN ainda apresenta problemas tais como: 1) a falta de objetividade no texto, em especial com relação ao significado de expressões como “subversão”, “segurança interna e externa”, “sabotagem”, “terrorismo” e “grave ameaça”; 2) a manutenção da subsidiariedade do Código Penal Militar e a competência da Justiça Militar de julgar os crimes previstos na lei; 3) tratar como crimes contra a segurança nacional a calúnia ou difamação aos presidentes dos poderes.


Apesar das brechas, a Lei de Segurança vigente vinha sendo pouco utilizada no atual período democrático. Contudo, após a eleição de Bolsonaro, o número de inquéritos abertos com base na LSN tem crescido cada vez mais. De acordo com a Polícia Federal, entre 2019 e 2020 foram abertos 77 inquéritos com base na lei, superando os 44 abertos no intervalo de 2014 a 2018. Em grande parte das vezes os alvos são pessoas da mídia (como o influenciador Felipe Neto e o colunista Hélio Schwartsman) por expressarem publicamente seus descontentamentos com o governo.


Por conta do destaque que a lei tem tido nos últimos anos, voltou a tramitar no congresso um Projeto de Lei que revoga a Lei de Segurança Nacional. O projeto foi elaborado por Hélio Bicudo (PT-SP) ainda em 1991 e não tramitava desde 2018. Contudo, agora avança em regime de urgência, já tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados. O PL extingue a Lei de Segurança Nacional e adiciona dispositivos ao Código Penal, que definem os crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto deixa explícito que não serão considerados crimes a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística, nem a reivindicação de direitos e garantias por meio de passeatas, reuniões, greves e demais manifestações políticas com propósitos sociais.


A Lei de Segurança Nacional brasileira foi marcada, desde sua criação, pelo objetivo de justificar a perseguição por parte de governos autocráticos aos seus opositores e demais sujeitos que pudessem, aos olhos do poder, gerar distúrbios sociais. Entre atenuações e intensificações em seu teor autoritário, ela persiste até hoje com brechas que podem ser (e são) utilizadas por figuras autoritárias contra seus críticos. O projeto que tramita no Congresso Nacional pode representar um avanço e amadurecimento desse sistema que desde 1988 se pretende democrático, promovendo, de fato, maior segurança para a nação. Se realmente avançaremos nesse sentido, ainda não é possível dizer.


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