Foi golpe? Percorrendo caminhos de um conceito secular
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  • Foto do escritorBruno Erbe Constante

Foi golpe? Percorrendo caminhos de um conceito secular

Atualizado: 9 de mai. de 2022

Quando fui convidado a participar como colunista deste site, que acompanho há tempos, prontamente aceitei, com prazer, o desafio. Desafio porque escrever sobre retrocessos contemporâneos é complicado, pois, em muitos dos casos, o desfecho final ainda não aconteceu. Porém, como a história é filha de seu tempo, me senti à vontade para expor minhas reflexões na coluna “Estação Regresso”, cujo objetivo é refletir, dentre outros assuntos, sobre os golpes contemporâneos, as ações das direitas latino-americanas e seus governos e os regressos impostos por tais governantes.

 

Em 2016, ano do impeachment de Dilma Vana Rousseff, a sociedade como um todo ingressou em um grande debate político, pois, sendo tal processo objeto de intensas discussões, nos vimos forçados a assumir posições e percepções político-conceituais: de um lado, aqueles que argumentaram que a destituição da primeira presidenta do Brasil fora um golpe de Estado; de outro lado, aqueles que negavam esta argumentação, afirmando que o impeachment fora legal e que golpe era um conceito inapropriado para o momento.


Esse debate, ou melhor, essa batalha de narrativas, ilustra, dentre outras coisas, a percepção a respeito do conceito de golpe por parte das pessoas do segundo grupo mencionado acima. Em suas visões – e, possivelmente, na visão de boa parte da sociedade – havia uma noção restritiva do significado de golpe. Talvez isto se deva ao fato de que, via de regra, no imaginário social, o golpe de Estado está relacionado a uma intervenção militar que, consequentemente, ocasionaria uma grande ruptura no ordenamento jurídico-normativo vigente – tal qual ocorreu em Mianmar recentemente. Esta noção está correta, porém é limitadora, porque não considera algo básico, isto é, que os conceitos se transformam. Assim sendo, a presente reflexão tem como objetivo traçar uma breve “história” do conceito golpe de Estado para poder responder à pergunta quanto ao processo ocorrido no Brasil em 2016: foi golpe ou não foi golpe?


Impeachment da presidenta Dilma Roussef. Marcelo Camargo (Agência Brasil). Wikimedia Commons.

Antes de discorrer sobre a história do conceito e responder à questão exposta acima, proponho o seguinte exercício de imaginação: tente imaginar um golpe de Estado. Depois, abra o Google e pesquise por “golpe de Estado”. Possivelmente, o que lhe vem à mente – e o que aparece no Google – são imagens relacionadas ao Exército, sobretudo tanques de guerra e militares armados.


Esta percepção é correta, pois muitos golpes de Estado, sobretudo no contexto do século XX, foram promovidos pelas Forças Armadas e, nesse sentido, é justo que, quando refletimos sobre golpes de Estado, evoquemos representações relacionadas a essa parte integrante da burocracia estatal. Porém, como dito anteriormente, tal percepção é limitadora e não dá conta de resolver o debate atual sobre como caracterizar o ocorrido em 2016. Por isto, na história, existe a chamada “história conceitual” que busca compreender a historicidade dos conceitos.


Esse campo de estudos existente na História começou seus trabalhos nas décadas de 1950 e 1960, tendo Reinhart Koselleck, historiador alemão, como uma de suas principais figuras. Koselleck, em sua obra Futuro Passado: contribuição à semântica dos tempos históricos, argumenta que os conceitos não são atemporais, mas apresentam distintas temporalidades, sendo, portanto, capazes de construir diversificados níveis linguísticos, e estes níveis, por sua vez, evidenciam um processo de ressignificação. Em outras palavras: podemos recorrer ao “velho” leque de conceitos para explicar o novo, desde que percebamos que esses conceitos possuem sua própria historicidade.


Tendo isso em mente, é possível que um dos primeiros teóricos a abordar a questão do golpe de Estado foi Gabriel Naudé no século XVII, na obra Considerações políticas sobre os golpes de Estado. Neste trabalho, o bibliotecário argumenta, em forma de conselhos ao Príncipe, que os golpes devem ser acionados para a autodefesa e autopreservação do Estado. Ou seja, nessa obra, Naudé está preocupado em distinguir os golpes que seriam necessários – para manutenção da ordem – dos golpes tirânicos – que aumentariam o poder do Príncipe. Apesar de sua obra ser rica em detalhes, em resumo, para o autor, o golpe de Estado é um meio isento que garante a manutenção do Estado, eliminando a liberdade de algumas pessoas, e o Príncipe é o único sujeito político capaz de desencadear essa situação extraordinária.


No século XX, houve uma revisitação ao conceito. Curzio Malaparte, jornalista italiano, em seu livro Técnicas de golpe de Estado, afirma que o papel das Forças Armadas não é necessariamente ativo. Porém, existe a necessidade de criar um caos no aparato estatal, a partir da sociedade civil, capaz de enfraquecer pontos essenciais para o bom funcionamento do Estado – comunicações, transportes, serviço postal –, além de exigir o recrutamento de parte da burocracia estatal, sendo esta responsável pela paralização do Estado. Todavia, apesar de trazer novos elementos sobre o conceito, o autor não faz uma distinção entre golpes, revoluções e rebeliões. Para Malaparte, por exemplo, tanto a Revolução Russa de 1917, quanto a tomada do poder em 1964 no Brasil, seriam, em última instância, golpes de Estado.


Edward Luttwak, estrategista militar, em seu livro Golpe de Estado: um guia prático, também afirma que os golpes de Estado não partem, indispensavelmente, das Forças Armadas. Todavia, aqui, existe uma distinção entre golpe e revolução/rebelião. Em sua análise, golpe de Estado é um evento que ocorre quando uma parte da burocracia estatal se insurge contra o governo e toma o poder, ou seja, são forças externas ao governo, mas de dentro do Estado. É preciso informar que, em Malaparte e Luttwak, a forma como o golpe irá ocorrer depende do contexto histórico, do desenvolvimento da burocracia e dos mecanismos defensivos desenvolvidos.


É valido mencionar mais uma concepção – dentre tantas outras que poderiam ser utilizadas. Mário Ferreira e Roberto Numeriano, no livro O que é golpe de Estado, defendem a distinção entre golpe branco – ação que visa amortecer crises dentro do aparelho de Estado, tendo como exemplo o ano de 1961, em que João Goulart foi impedido de assumir a presidência – e golpe clássico – quando já não é mais possível conciliar os interesses entre as frações políticas que estão no poder.


Percebe-se, nesse sentido, que a concepção sobre o conceito de golpe de Estado foi se modificando ao longo dos anos. Existe, porém, um elemento unificador em todos os argumentos, muito bem salientado no Dicionário de Política: “na tradição histórica, o golpe de Estado é um ato efetuado por órgãos do Estado” (BOBBIO; MATTEUCI; PASQUINO, 1988, p. 547).


Posse de Rafael Videla como ditador da Argentina. 1976. Wikimedia Commons.

Podemos então definir 2016 como um golpe de Estado? Sim, mas um golpe diferente – particular ao momento histórico-social do século XXI –, com certa dramatização, para usar expressão de Laurent Vidal (2016).


Tanto isto é verdade que a motivação para o pedido de impeachment foram as tais “pedaladas fiscais”, um recurso contábil utilizado por diversos políticos ao longo da história recente de nosso país. Nas palavras das professoras Katya Kozicki e Vera Chueiri:


"o que motivou o impeachment foi a edição de decretos de créditos suplementares, algo que desde os anos 1990 tem sido feito no Brasil à luz da lei orçamentária (art. 4o) (Brasil, 2014), cuja interpretação o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou no ano de 2015 e aplicou retroativamente. Ou seja, a partir do art. 4o da lei de orçamento tanto de 2014 quanto de 2015 se interpretou de maneira nova a exigência de compatibilidade entre os decretos de abertura de crédito suplementar e a previsão da meta – e não a obtenção financeira da meta – e se fez tal interpretação e tal exigência após os fatos terem sido praticados. Tal compreensão nunca havia ocorrido no direito financeiro brasileiro até o acórdão do TCU de 7 de outubro de 2015, sendo que os decretos eram de julho e agosto de 2015. Ou seja, o acórdão do TCU altera a compreensão com efeito retroativo, para atingir fatos já praticados, uma espécie de direito novo sancionatório atingindo fatos a ele anteriores. [...] A Lei n. 1.079/50, que regulamenta o impeachment, prevê responsabilização por violação da lei orçamentária, isto é, por ordenar ou autorizar abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado sem fundamento legal. Maximizar a extensão dessa responsabilização seria possível em relação à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual de orçamento, mas jamais em relação à lei de responsabilidade fiscal (KOZICKI; CHUEIRI, 2019, p. 163-164, grifos meus).

Um golpe que não aparenta ser um golpe, porque respeita os ritos constitucionais – embora faça interpretações abusivas e casuísticas dos dispositivos normativos – e porque ocorre um acordo prévio entre as forças parlamentares, à revelia das provas apresentadas pela defesa. Um golpe que, sem dúvida, se confunde com a dramaturgia.


Créditos da imagem destacada: Arquivo Público do Distrito Federal.


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