Olinto Ferraz, comissão da verdade e o lugar da ditadura na nossa história
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Olinto Ferraz, comissão da verdade e o lugar da ditadura na nossa história

Nesses tempos caóticos em que as notícias sobre o desmantelamento de políticas de Estado tornam-se quase uma trivialidade, dada a enxurrada de medidas dessa natureza no presente, talvez já tenha caído no esquecimento o caso de retirada do nome de Olinto de Souza Ferraz do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV). Conscientes de que temos um enorme passado pela frente – parafraseando Millôr Fernandes –, torna-se urgente revisitar, demarcar e, sobretudo, não esquecer este acontecimento.



O caso Olinto de Souza Ferraz


Em sua versão original, disponibilizada em dezembro de 2014 para o público, o relatório final da CNV cita o nome de Olinto de Souza Ferraz três vezes ao longo de suas 3.388 páginas divididas em três volumes. A primeira citação, no Capítulo 16 – A autoria das graves violações de direitos humanos do primeiro volume, apresenta Olinto como “Coronel de Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Diretor da Casa de Detenção do Recife à época da morte de Amaro Luiz de Carvalho, em 22 de agosto de 1971” (BRASIL. CNV, 2014, vol. I, p. 871). No trecho, o coronel é inserido no grupo de responsáveis pela “gestão de estruturas e condução de procedimentos destinados à prática de graves violações de direitos humanos”. Mas, afinal, o que isso significa?


Amaro Luiz de Carvalho. Reprodução.

Quando a CNV foi criada, em 2011, a Lei nº 12.528/2011 definiu, entre outros objetivos atribuídos a ela, que a comissão promovesse “o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria” (BRASIL, 2011, Art. 3, II, grifo nosso). Na esteira desse compromisso, após mais de dois anos de investigações marcadas pela análise de documentos de diversos arquivos nacionais e internacionais, pela promoção de audiências públicas e privadas com pessoas atingidas por violências e com possíveis autores destas e pela realização de análises periciais, a CNV estabeleceu três categorias de responsabilidade pelas graves violações de direitos humanos:


1) responsabilidade político-institucional, pela definição geral da doutrina que permitiu as graves violações e das correspondentes estratégias, e pelo estabelecimento das cadeias de medidas que determinaram o cometimento desses atos ilícitos; 2) responsabilidade pelo controle e gestão de estruturas e procedimentos diretamente vinculados à ocorrência de graves violações; 3) responsabilidade pela autoria direta de condutas que materializaram as graves violações. (BRASIL. CNV. 2014, p. 844, vol. I)

É justamente na segunda categoria que se encontra citado o nome de Olinto de Souza Ferraz, diretor da Casa de Detenção do Recife à época da morte de Amaro Luiz de Carvalho.

Amaro fora um líder camponês com atuação destacada no Sindicato Rural de Barreiros (PE). Membro das Ligas Camponesas, foi preso exatamente por exercer essas atividades políticas. No terceiro volume do relatório da CNV, destinado a tratar o perfil individual das vítimas fatais da ditadura militar, consta que a morte de Amaro foi noticiada pela Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco como resultante de envenenamento. Na ocasião, a ação criminosa foi atribuída aos “companheiros de militância”. Contudo, o inquérito instaurado à época sobre o caso reuniu depoimentos que não contribuíram para a elucidação do ocorrido por serem “contraditórios e incongruentes”, como define o texto da Comissão (BRASIL. CNV., 2014, vol. III, p. 701).

A desconfiança a respeito da justificativa apresentada pela Secretaria de Segurança Pública é reforçada no texto da CNV a partir do cruzamento de dois grupos documentais: por um lado, os laudos periciais da época – realizados tanto no corpo de Amaro quanto em garrafas de refrigerante encontradas no local da morte – que concluíram que o militante não ingeriu veneno; por outro lado, sua certidão de óbito, na qual consta como causa da morte “hemorragia pulmonar decorrente de traumatismo do tórax por instrumento contundente” (BRASIL. CNV, 2014, p. 702). Para a CNV, esse cruzamento permitiu a desconstrução de uma versão falsa em relação à morte de Amaro.

O nome de Olinto de Souza Ferraz, agora tarjado, consta no tópico “Identificação da autoria” junto aos nomes de outros cinco agentes estatais compreendidos na cadeia hierárquica de comando vigente à época da morte de Amaro.


Reprodução de trecho do perfil de Amaro Luiz de Carvalho no Relatório Final da CNV (BRASIL, 2014, vol. III, p. 702).

Foi logo depois da publicação do relatório da CNV, em dezembro de 2014, que a família Ferraz tomou conhecimento da citação do nome de Olinto no documento a partir de uma matéria publicada no Jornal do Commercio no dia 14 de dezembro de 2014. O caso foi apresentado a toda a família pelo neto do coronel, resultando em uma Ação Ordinária para contestar “com fundamento nas razões fatídicas e jurídicas” as “informações errôneas em relação ao falecido Olinto de Souza Ferraz”.

No processo que culminou na sentença proferida pelo juiz Hélio Silvio Ourém Campos, a família questiona se, na ausência de provas de que atuou diretamente na morte violenta de Amaro, o fato de Olinto ser o diretor da casa de detenção onde o crime ocorreu seria suficiente para apontá-lo como autor de graves violações de direitos humanos. Segundo a argumentação dos Ferraz, isso não seria um dado concreto para a imputação de qualquer responsabilização.

Essa contestação contém uma concepção errônea sobre os trabalhos desenvolvidos pela CNV, como se o órgão não tivesse lançado mão de uma metodologia própria e comprometida com valores éticos para “examinar e esclarecer as graves violações de diretos humanos” ocorridas no Brasil entre 1946 e 1988, como consta na já referida lei. Vale ressaltar que a Comissão adotou uma análise contextual e de crítica às fontes, dividiu os trabalhos em grupos temáticos e baseou suas pesquisas em análises de documentos, perícias, diligências, coletas de testemunhos e depoimentos de agentes da repressão, além de reconhecimento de locais associados a graves violações de direitos humanos e recepção de denúncias por meio de uma ouvidoria. Tudo isso pode ser verificado no capítulo A organização interna da CNV, pertencente ao volume I do relatório final. A Comissão da Verdade de Pernambuco


Na esteira dos trabalhos da CNV, a comissão da verdade pernambucana também baseou suas atividades investigativas em parâmetros técnicos elaborados em alinhamento com as expectativas de atuação do órgão, cujos objetivos eram análogos aos da comissão nacional. Em entrevista (ainda inédita) concedida à pesquisadora Karlla Pereira, um dos membros titulares da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara (CEMVDHC), Manoel Moraes, ressaltou as minúcias metodológicas dos trabalhos realizados. Moraes mencionou que se tratava de “uma investigação do campo administrativo”: mesmo sem finalidade judicante, a CEMVDHC tinha, afinal, direito garantido por lei de “levantar dados, fazer […] sessões públicas, pegar depoimentos, sistematizar esses depoimentos e achar uma conclusão”. Essa dinâmica dá o tom de uma metodologia que visava a “preservação da dignidade das pessoas e os documentos que foram apresentados para sociedade com muito zelo”, segundo o entrevistado.


Manoel Severino Moraes de Almeida. Membro da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara. Acervo CEMVDHC. Reprodução.

Foi com base nesse compromisso que a responsabilidade atribuída a Olinto não foi a de ação direta no ato da morte de Amaro, mas como responsável pelo controle e gestão de uma estrutura diretamente vinculada à ocorrência de graves violações de direitos humanos, como já se mencionou.

As reclamações da família em relação à citação de Olinto pela CNV antecedem a própria ação na justiça. No ano de 2015, o coronel foi pauta de muitas reuniões da CEMVDHC. Nas atas disponibilizadas pela comissão, encontra-se menção ao seu nome em, pelo menos, três datas: em 15 de janeiro, registrou-se o desconforto da família de Olinto pela citação ao seu nome “como sendo torturador”; em 3 de março, registrou-se a partir de informação fornecida pela CNV que Olinto, na verdade, não consta como torturador no relatório, mas sim como “responsável pelo controle da estrutura de repressão”; por fim, em 9 de junho, deliberou-se que seria enviado à família um expediente que informasse que o colegiado da Comissão Estadual estava trabalhando no caso e que ainda não existia uma conclusão interna a respeito da imputabilidade de Olinto.

O ofício expedido pela CEMVDHC em 18 de agosto de 2015 respondia a uma solicitação da família de Olinto afirmando que a comissão “não transmitiu nenhuma informação à Comissão Nacional da Verdade (CNV) acerca do referido Senhor e que as oitivas e os documentos coletados o qualificam como Coronel da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e Diretor da Casa de Detenção do Recife, em período subsequente a abril de 1964” (Ofício n. 79/2015 - CEMVDHC). No que compete à questão da responsabilidade sobre violações, o relatório final da comissão pernambucana, publicado em 2017, lista o nome de Olinto entre os gestores das estruturas violadoras de direitos humanos (PERNAMBUCO. CEMVDHC., 2015, vol. II, p. 341).


O conteúdo dos relatórios das comissões nacional e pernambucana evidencia de maneira contundente a impossibilidade de um tratamento anônimo às práticas violentas que marcaram a ditadura militar brasileira. Afinal, não se tratou de excessos pontuais cometidos por quem atuou diretamente na ação violenta: tratou-se de uma estrutura construída para operar uma política de Estado, marcada pela vigilância e perseguição. Não é sem motivos que a conclusão apresentada pela CNV sobre o caso de Amaro Luiz de Carvalho aponta que o militante


[…] morreu em decorrência de ação perpetrada por agentes do Estado brasileiro, de causa não natural, sendo falsa a versão de morte por envenenamento, divulgada à época dos fatos. Essa ação foi cometida em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos perpetradas pela ditadura militar implantada no país a partir de abril de 1964. (BRASIL, CNV, 2014, p. 703)

Reprodução do Relatório Final da CMVDHC, vol. II, p. 341

Além de tentar encobrir o passado violento, aproximando o entendimento sobre a ditadura militar a uma ideia de excessos pontuais e retirando o peso de uma ação violenta e orquestrada sob o manto do Estado, a decisão judicial também mira para a tentativa de “[…] encobrir uma investigação feita por um órgão do Estado, como foi o mandato da Comissão, e se impõe como censura ao que foi revelado”, como comenta o cientista político e membro da CNV Paulo Sérgio Pinheiro em entrevista concedida à Folha de S. Paulo em 3 de fevereiro. Dessa maneira, a sentença destoa de julgamentos anteriores, que reconheceram que os trabalhos desenvolvidos pela CNV estavam fundamentados no direito à verdade – direito este já consolidado na jurisprudência nacional, referido na lei que criou a CNV e reconhecido como parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A jurista Carla Osmo, professora da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e ex-pesquisadora sênior da CNV, em texto intitulado A judicialização da Comissão Nacional da Verdade e o reconhecimento judicial do direito à verdade (2018), cita o caso do general Floriano Aguilar Chagas. Em 2016, seus filhos moveram ação que requeria a exclusão do nome do militar do relatório final da CNV, além da retratação da União e indenização por danos morais. Na ocasião,


[…] o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu que a Comissão Nacional da Verdade (CNV) tinha competência para indicar os nomes dos autores de graves violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura no Brasil, e afirmou ser descabida a indenização por danos morais aos familiares de agente cujo nome constou do relatório da Comissão. (OSMO, 2016, p. 125)

No caso abordado por Osmo, além de julgar a ação improcedente, a sentença ainda reforçou a finalidade legal da CNV de efetivar o direito à memória e à verdade. O texto da jurista retratou outros casos de judicialização das atividades e resultados da CNV e concluiu que, em todas as ações julgadas até aquele momento, o Judiciário havia reconhecido o mandato e as ações da CNV, reconhecendo também, portanto, “que existe um direito à verdade e à memória, que o Estado brasileiro tem o dever de efetivar” (OSMO, 2018, p. 129).

Em consonância com esse entendimento, em entrevista já citada, Paulo Sérgio Pinheiro afirmou que não existe no Brasil um direito ao esquecimento, questionando frontalmente a decisão da Advocacia Geral da União (AGU), que optou pelo cumprimento da sentença ao invés de zelar pelo relatório da CNV, o que seria seu papel, segundo Pinheiro. Conforme a jornalista Juliana Dal Piva apurou, a atuação da AGU no caso foi de cumprimento da decisão sem recorrer – o que é a conduta mais típica do órgão que tem como papel defender a União das acusações e não as acatar de pronto. Por essa razão, na esteira das declarações proferidas por Pinheiro, Pedro Dallari, que foi presidente da CNV, também considerou a atuação da Advocacia Geral da União “vergonhosa” e reflexo da posição de um governo que defende a ditadura.


Pedro Dallari foi presidente da Comissão Nacional da Verdade. Tomaz Silva/ Agência Brasil. Creative Commons.

É verdade que nada é totalmente estático quando pensamos a partir das lentes da História e em relação aos usos do passado. Em contrapartida, a despeito das alterações, transformações e diferentes apropriações que são feitas de um documento – nesse caso o relatório da CNV, um documento de Estado –, também é verdade que sua publicação original continua existindo, registrada no tempo: não apenas porque ainda existe de forma material, impressa ou digital em outras plataformas, mas também por ter registrado ali um entendimento fundante sobre a estrutura repressiva que funcionou durante a ditadura brasileira. As disputas travadas em torno dos resultados da CNV e aquelas acerca das narrativas sobre a ditadura militar brasileira nos revelam um problema que precisamos enfrentar: mais de sete anos depois da publicação do relatório final da CNV e frente ao abandono de suas recomendações, o que faremos com ele? O que faremos com o imenso acervo legado pela CNV? Como fica o campo de pesquisa que se renovou a partir da existência dessas comissões? Como continuar as investigações iniciadas pela rede de comissões da verdade que se construiu no Brasil? Finalmente: qual o lugar que a ditadura militar brasileira ocupará na nossa história?


Karlla Pereira e Paula Franco


 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório Final. Brasília: CNV, 2014.

BRASIL. Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Brasília, DF, Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 18/11/2011, p. 5.

DAL PIVA, Juliana. MPF não foi intimado em ação que retirou militar do relatório da CNV. UOL, 15 de fevereiro de 2022.

OSMO, Carla. A judicialização da Comissão Nacional da Verdade e o reconhecimento judicial do direito à verdade. In: SWENSSON Jr., Lauro Joppert; DE BEM, Leonardo Schmitt; SILVA, Ricardo Guilherme Corrêa [Orgs.]. Estudos de Direito Público: aspectos constitucionais contemporâneos. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2018.



Como citar este artigo:

FRANCO, Paula; PEREIRA, Karlla. Olinto Ferraz, comissão da verdade e o lugar da ditadura na nossa história. História da Ditadura, 14 set. 2022. Disponível em: https://www.historiadaditadura.com.br/post/olintoferrazcomissaodaverdadeeolugardaditadurananossahistoria . Acesso em: [inserir data].


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