Repensando as Comissões de Verdade na América Latina a partir dos casos do Chile e da Guatemala.
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  • Foto do escritorLays Correa

Repensando as Comissões de Verdade na América Latina a partir dos casos do Chile e da Guatemala.

O debate sobre as comissões da verdade perpassa algumas questões importantes de serem discutidas no momento atual. Esses organismos foram aprovados pelos Estados para investigar as violações de Direitos Humanos ocorridas nos regimes autoritários. Seus informes contribuíram para constituir uma primeira história geral da repressão, com as singularidades de seus mandatos e as condições políticas e sociais particulares de cada país. Também tiveram por objetivo resolver aquilo que Benedict Anderson descreveu como o grande “paradoxo do nacionalismo”: a necessidade de esquecer atos de violência fundamentais na formação do Estado que não podem nunca ser esquecidos.

A visão mais tradicional dos estudos sobre as comissões, consolidada pelo International Center for Transitional Justice e, principalmente, pelos estudos de uma de suas fundadoras, a pesquisadora e ativista social Priscila Hayner, buscou evidenciar a relação das comissões com as vítimas, destacando a centralidade que o testemunho adquire nesses espaços e o caráter reparador que assumiram. A partir dessas comissões, o Estado acolhe os testemunhos sobre violações de Direitos Humanos – que até então tiveram sua legitimidade negada – e, muitas vezes, se responsabiliza formalmente pelas violações pedindo perdão às vítimas pelos crimes perpetrados. Trata-se de uma reparação simbólica de grande peso para aquelas e aqueles que, até então, eram silenciados ou deixados de lado pela narrativa oficial.

Essa visão esteve relacionada à emergência de uma ideia de justiça restaurativa, que teve no caso sul-africano o seu modelo “exemplar”. A Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana (CVR), instaurada em 1995 com o objetivo de investigar os crimes do apartheid, adotou a ideia de “ubuntu” para o seu procedimento legal. O termo “ubuntu” pressupõe uma relação dialógica entre o indivíduo e a sociedade: aquele que cometeu um dano a uma pessoa ou mais da comunidade deve reconhecer o que fez e pedir para que essa mesma comunidade o anistie do crime, aceitando reincorporá-lo. Ou seja, deve haver um entendimento coletivo com relação ao reconhecimento da culpa pelo perpetrador e também uma vontade coletiva de perdoá-lo. Traduzindo essa lógica para o funcionamento da comissão, na CVR os perpetradores deveriam pedir anistia à Comissão, que só lhes seria concedida a partir da revelação dos crimes cometidos perante as vítimas. Esta seria uma medida de Justiça de Transição muito mais restaurativa do que punitiva, já que, nesse caso, haveria uma preocupação maior com a forma como aquele que cometeu o crime seria reinserido na sociedade. Além disso, dentro desse mecanismo criado pela Comissão, o sentido da anistia seria invertido. Saindo do “esquecimento” a anistia seria um sinônimo de “revelação da verdade” para o caso sul-africano.


Na América Latina, as Comissões também mudaram de uma perspectiva inicialmente mais preocupada com o julgamento dos crimes para outra que procurou, através da revelação da verdade, restaurar a dignidade das vítimas e garantir o direito à memória. Ao contrário do que aconteceu com a Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas (CONADEP) na Argentina, formada para reunir os antecedentes para o julgamento sobre os casos de desaparecimentos forçados, as experiências históricas seguintes, como nos casos do Chile, Uruguai e Brasil, não estiveram atreladas à instauração de processos jurídicos legais e, por isso, a verdade acabou tomando o lugar da justiça.


De acordo com o historiador Greg Grandin, quando isso acontece, aparece lugar para a História ser utilizada como uma narrativa que descreve o período de “trevas” das ditaduras militares em contraste com o período de “luz” dos novos governos liberais democráticos. Esse processo esteve atrelado à abertura econômica desses países para o mercado mundial e à consolidação de uma determinada concepção de democracia baseada em direitos políticos e jurídicos e não sociais. Algo que já nos anos 1990 o cientista político Manuel Garretón apontava em seus estudos sobre as democratizações. Analisando o caso chileno, o autor indica que o segundo passo a ser dado pelos governos de transição no Chile seria o de dar início à consolidação democrática, ou seja, avançar na democratização social, o que significa a superação das desigualdades, integração de setores marginalizados, participação da sociedade na solução de problemas e decisões de diferentes níveis e satisfação das demandas sociais, além da superação dos efeitos excludentes e perversos das modernizações feitas sob os regimes militares. Podemos assumir, portanto, que a transição à democracia experimentada nesses países da América Latina foi uma transição à democracia política e jurídica, mas não social. Dentro dessa lógica, as comissões da verdade, enquanto organismos que se voltaram para o passado, procurando reescrever a história desses regimes autoritários e promover algum tipo de reparação sobre os crimes ocorridos, teriam se preocupado mais em registrar a violência ocorrida do que investigar o que esteve em disputa antes do início dessas ditaduras militares. Os anos 1960 e 1970 na América Latina foram marcados por uma efervescência política e cultural onde eram discutidos diversos projetos de reestruturação desses países a partir de bases sociais, como o projeto da “via chilena ao socialismo” no Chile, ou das “reformas de base” no Brasil. A influência da Revolução Cubana, que abriu para esse continente uma perspectiva de resistência ao tradicional controle norte-americano de suas economias, era sentida nas ruas, nas músicas e nos livros que circulavam, exaltando a luta dos trabalhadores do campo e dos operários. E isso não foi feito ao mero acaso. Para contrastar com a democracia liberal recém-instituída, era mais interessante o pano de fundo escuro e sombrio dos anos de ditadura do que a recuperação desses projetos políticos distintos. Estes poderiam, inclusive, colocar em risco a democracia de novo, já que, na maior parte desses países, as forças militares continuaram atuantes e com força política mesmo após o fim de seu governo.


Essa proposta de análise feita por Greg Grandin, no artigo A instrução das grandes catástrofes, traz algumas questões que gostaria de discutir aqui à luz do debate sobre as transições políticas.


Reprodução

Se, como no caso da Comisión Nacional de Verdad y Reconciliación (CNVR) chilena, a leitura sobre o passado foi feita “sem muita concretude histórica”, descrevendo os impasses conjunturais da crise política, mas sem analisar suas “raízes socioeconômicas”. No caso da Guatemala, foi justamente uma análise do racismo enraizado no Estado que permitiu a essa comissão denunciar o genocídio cometido contra os maias no país. Além disso, para Grandin, foi apenas na Comisión para el Esclarecimiento Histórico (CEH) da Guatemala que a intolerância e a violência política foram apresentadas como produto da polarização e não sua causa a priori. Enquanto o Informe chileno sugeria que, em meio à instabilidade e polarização política do governo de Allende, o golpe teria sido o que evitou uma catástrofe maior: “recorreu-se à história aqui para fornecer justificativa para a inexorabilidade da intervenção militar”.

As diferentes narrativas mencionadas são produtos de comissões também muito distintas entre si. A comissão chilena carrega em seu nome a insígnia da “Reconciliação”, já a guatemalteca se propõe a “esclarecer a história”. Se no Chile a comissão enfrentou a resistência de grupos ligados à ditadura militar, que inclusive guiaram desde cima a forma como a transição foi feita; no caso da Guatemala, a comissão foi o produto de acordos internacionais e esteve assegurada pela ONU, o que deu maior liberdade para seus membros explorarem aspectos mais estruturais do que apenas descrever o conflito armado. De um lado, uma comissão comprometida com a reconciliação e restringida por uma democracia que ainda tinha diversos enclaves autoritários; de outro, uma comissão formada por integrantes que não tinham nenhum comprometimento com o novo governo estabelecido após a transição.

Ainda que possa ser feita uma leitura sobre as comissões da verdade como comprometidas com uma ideia de democracia liberal e com uma visão dos processos políticos a partir, principalmente, da perspectiva do trauma; há uma potencialidade muito grande nesses organismos, já que a instalação de uma comissão da verdade suscita sempre, em alguma medida, um debate ético-político na sociedade


Não está apenas em questão a história e a memória do passado, mas também uma posição ética em relação ao presente e ao futuro. A forma como uma sociedade lida com seu passado de violência política tem enormes implicações para o seu presente e o seu futuro, para a construção e garantia de um novo pacto político que respeite os cidadãos.

Experiências mais recentes nos mostram como as comissões da verdade têm servido também como resposta a uma demanda histórica por reparações vindas de povos que estiveram sempre à margem da sociedade – como é o caso dos povos indígenas no Canadá –, ou como instrumentos de denúncia aos governos democráticos atuais, como é o caso da Subcomissão da Verdade na Democracia no Rio de Janeiro – Mães de Acari, que carrega em seu nome a lembrança de que, mesmo em contexto democrático, as mães de desaparecidos pelo Estado continuam a existir.


Dessa forma, me parece que as comissões são instrumentos importantes para pensar o passado, o presente, mas também o futuro. Não estaríamos todos acompanhando os trabalhos da CPI da COVID-19 no Brasil e esperando que ela se transforme numa espécie de comissão da verdade, na medida em que revela os crimes ocorridos, restitui a dignidade das vítimas, a partir do reconhecimento de que seu sofrimento poderia ter sido evitado, e condena moralmente os que estiveram envolvidos nessas violações?


A amplitude que as comissões têm frente aos processos jurídicos individuais, onde a revelação da verdade está atrelada a um caso específico e, portanto, um panorama mais geral do momento se torna mais difícil de ser feito, é o que faz com que os seus trabalhos permitam contradizer narrativas que encaram casos de violações de Direitos Humanos como sendo “excessos” perpetrados por “alguns” agentes de Estado. Por isso, esses organismos muito provavelmente continuarão presentes entre os principais dispositivos jurídicos para lidar com essas violações. Entretanto, me parece ser importante também reposicionar a Justiça nesse caso, atrelando ainda mais a reivindicação de verdade a uma necessidade de Justiça. Somente assim avançaremos e aprofundaremos o sistema democrático.


Créditos da imagem destacada: Photo by Jon Tyson on Unsplash.


 
  1. De acordo com seu website, o ICTJ é uma organização internacional que auxilia diversos países nos seus processos transicionais, proporcionando formação técnica e conhecimento de experiências afins, dando prioridade à necessidade e aos interesses das vítimas e desenvolvendo no conjunto da sociedade a confiança no Estado de Direito. Retirado de: https://www.ictj.org/ [tradução da autora].

  2. HAYNER, Priscilla. Enfrentando crímenes pasados y la relevancia de comisiones de la verdad. In: Ensayos sobre la justicia transicional. Editado pelo Centro Internacional para la Justicia Transicional, 2003. p. 117-138.

  3. ARAUJO, Maria Paula. Comissões de Verdade: um debate ético-político na contemporaneidade. In: ARAUJO, Maria Paula; FICO, Carlos; GRIN, Monica (Orgs.). Violência na História: Memória, trauma e reparação. Editora Ponteio, 2012, p. 135.

Referências Bibliográficas

ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

ARAUJO, Maria Paula. Comissões de Verdade: um debate ético-político na contemporaneidade. In: ARAUJO, Maria Paula; FICO, Carlos; GRIN, Monica (Org.). Violência na história: memória, trauma e reparação. Editora Ponteio, 2012.

GARRETÓN, Manuel A. Hacia uma nueva era política: estúdios sobre las democratizaciones. Fondo de Cultura Económica Chile S.A., 1995.

HAYNER, Priscilla. Enfrentando crímenes pasados y la relevancia de comisiones de la verdad. In: Ensayos sobre la justicia transicional. Editado pelo Centro Internacional para la Justicia Transicional, 2003, p. 117-138.

PEROTIN-DUMON, A. Liminar. Verdad y memoria: escribir la historia de nuestro tempo. In: Historizar el passado vivo en América Latina, p. 98. Apud GARCÉS, Mario. Actores y Disputas Por La Memoria En La Transitión Siempre Inconclusa. Ayer, n. 79, 2010, p. 147-169

RICOUER, Paul. Avant la justice non violente, la justice violente. In: CASSAIN, Barbara; CAYLA, Olivier; SALAZAR, Philippe-Joseph. Vérité, Réconciliation, Réparation, Paris: Seuil, 2004. p. 157-172.


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